Legislação
- Art. 75 da Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013
- Art. 13, inciso XIII do Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016
- Portaria IEF nº 27, de 07 de abril de 2017
- Anexo I - Requerimento para Formalização de Proposta de Compensação Florestal Minerária
- Anexo II - Termo de Referência para elaboração de Projeto Executivo de Compensação Florestal (PECF)
- Subseção II do Decreto Estadual nº 47.749, de 11 de novembro de 2019
- Lei Estadual nº 23.558, de 13 de janeiro de 2020
- Portaria IEF nº 77, de 01 de julho de 2020
A Compensação Ambiental Florestal Minerária, prevista no Art. 75 da Lei nº 20.922/2013, cabe a todo empreendimento minerário que dependa de supressão de vegetação nativa, estando condicionado à adoção, pelo empreendedor, de medida compensatória florestal que inclua a regularização fundiária e a implantação de Unidade de Conservação (UC) de Proteção Integral, independentemente das demais compensações previstas em lei. Além de estabelecer os requisitos e critérios para a fixação e o cumprimento da Compensação Minerária, a referida norma recepcionou o Art. 36 da Lei nº 14.309/2002 que também tratava de compensação específica para os empreendimentos minerários. Ou seja, os empreendimentos iniciados antes de 17/10/2013, data em que passou a vigorar a Lei nº 20.922/13, permanecem legalmente regidos pelo art. 36 da Lei nº 14.309/2002.
De acordo com o Decreto nº 47.892/2020 que estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas, a Gerência de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária (GCARF) vinculada à Diretoria de Unidades de Conservação (DIUC) no IEF, tem como atribuição apoiar e coordenar as ações relativas às compensações ambientais previstas no Art. 75 da Lei nº 20.922/2013. Por sua vez, o Núcleo de Biodiversidade (NUBio), vinculado à Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade (URFBio), é o setor que possui a prerrogativa para formalizar, instruir e analisar os processos administrativos da compensação minerária.
Para o cumprimento da compensação florestal de empreendimentos minerários, se faz necessário a apresentação de proposta pelo empreendedor, com toda a documentação pertinente seguindo as diretrizes definidas pela Portaria IEF n° 27/2017 e pela Portaria IEF nº 77/2020. A documentação será descentralizada pela GCARF para a URFBio competente pelo município de localização da proposta da medida compensatória, que fará a conferência do processo, procedendo em sequência com os trâmites de formalização e análise.
Destaca-se que os requerimentos desacompanhados da documentação necessária à completa formalização do processo, serão oficialmente devolvidos pela URFBio ao requerente para as devidas complementações e esclarecimentos de informações. No caso de não atendimento às solicitações no prazo estabelecido, será informado ao setor licenciador a não formalização da proposta.
Após a análise do processo pela URFBio competente, será emitido parecer opinativo quanto às medidas compensatórias sugeridas pelo empreendedor, o qual será submetido à aprovação da Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas do COPAM – CPB. Em caso de aprovação da proposta, as medidas compensatórias a serem executadas serão consubstanciadas em Termo de Compromisso de Compensação Florestal Minerária (TCCFM).
Desde o dia 2 de julho de 2020 os protocolos de documentos e a gestão dos processos de compensação minerária passaram a ser digitais, conforme Portaria IEF nº 77/2020. Os requerimentos de propostas e o encaminhamento da documentação serão realizados através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Desta maneira, o cidadão não precisa mais se deslocar até as URFBios do IEF.
Cadastro de Usuários Externos no SEI
Caso ainda não possua Cadastro de Usuário Externo, acessar o SEI (clique aqui) e seguir todo o passo a passo informado na tela ou acessar:
- SEI!MG: Coordenação do SEI/MG. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Após o encaminhamento de todas as documentações necessárias, o usuário receberá pelo e-mail indicado a informação de ativação do seu acesso ao sistema.
Para protocolo de compensação minerária, a solicitação para habilitação de acesso como usuário externo ao sistema deve ser direcionada para Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .
Peticionamento eletrônico no SEI
Para realizar protocolo de documentos e requerimentos de processos digitais por meio do SEI, o empreendedor deverá acessar o sistema como usuário externo (clique aqui) e realizar o peticionamento eletrônico por meio do tipo de processo “IEF – Processo de Compensação Minerária”, enviando todos os documentos previstos na Portaria IEF nº 27/2017, de acordo com a modalidade proposta.
Para mais informações sobre o envio do peticionamento via SEI, acesse o Manual de Procedimentos de Requerimento, Formalização e Acompanhamento de Processos Digitais via SEI.
Se necessário a complementação de documentos em processo já protocolado, realizar Peticionamento Intercorrente. Orientações podem ser obtidas no Passo a Passo de Peticionamento Intercorrente.
O SEI dispõe de ferramenta para conferência da autenticidade dos documentos enviados, com chaves validadoras e QR Code.
Outras informações
Como cumprir a forma de compensação minerária pela modalidade de doação de área para regularização fundiária em UC?
A modalidade de doação de área para regularização fundiária em UC deverá seguir a metodologia descrita na Portaria IEF nº 27/2017 e nas demais legislações cabíveis. O empreendedor deverá manter contato com os gerentes das UCs e URFBios do IEF ou diretamente com proprietários dos imóveis, sempre observando os critérios estabelecidos na legislação para escolha da localização a ser proposta.
Como cumprir a forma de compensação minerária pela modalidade de implantação em UC?
A modalidade de implantação também deverá seguir a metodologia descrita na Portaria IEF nº 27/2017 e nas demais legislações cabíveis. Deve considerar que a mesma será realizada via execução direta pelo empreendedor por meio da aplicação de Planos de Trabalho, que são definidos pelo IEF de acordo com as necessidades e demandas das UCs. O empreendedor pode sugerir alguma UC para ser atendida, sempre observando os critérios estabelecidos na legislação para escolha da localização a ser proposta, mas a definição final da UC selecionada caberá ao IEF conforme § 2º do Art. 62 do Decreto nº 47.749/2019.