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Instituto Estadual de Florestas - IEF

Reserva Legal

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3.1 Reserva Legal

Conforme a Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados percentuais mínimos em relação à área do imóvel. Em regra, esse percentual é de 20% da área total do imóvel, excetuados os casos previstos em lei.

Com a edição da Lei Estadual nº 20.922/2013 fica desobrigada a averbação do registro da Reserva Legal na matrícula do imóvel rural, devendo esse ser efetivado por meio da inscrição do imóvel rural no CAR.

Nas hipóteses de áreas de Reserva Legal “Averbadas” ou “Aprovadas e Não Averbadas”, com fundamento na legislação vigente antes da publicação da Lei Estadual nº 20.922/2013, o registro, quando da inscrição do imóvel no CAR, deverá observar os atos constituidores das áreas.

A Reserva Legal, para os imóveis de até 4 módulos fiscais e que não possuíam sua situação regularizada antes da vigência da Lei Estadual nº 20.922/2013, corresponderá ao quantitativo da vegetação nativa remanescente em 22 de julho de 2008, ainda que em percentual inferior a 20%, ficando vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Admite-se o cômputo das áreas de Preservação Permanente, nos termos da lei, para constituição do percentual da Reserva Legal, ficando vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo e desde que a área esteja conservada ou em processo de recuperação.


Para composição da Reserva Legal, no caso de déficit de vegetação, poderão ser adotadas as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

  1. permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
  2. recompor a Reserva Legal;
  3. compensar a Reserva Legal.


3.2 Aprovação da Reserva Legal

Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais desprovidos de áreas de Reserva Legal deverão propor, quando da inscrição do imóvel rural no CAR, a sua instituição.

A área proposta para instituição da Reserva Legal deverá estar em área recoberta com vegetação nativa ou em recuperação, observando ainda os critérios legalmente elencados:
I.    o plano diretor de bacia hidrográfica;
II.    o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE;
III.    a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, APP, Unidade de Conservação ou outra área legalmente protegida;
IV.    as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade;
V.    as áreas de maior fragilidade ambiental.


Nas hipóteses em que não houver vegetação nativa remanescente no imóvel, observados os critérios legais, relativos ao percentual de área para instituição da Reserva Legal, o proprietário ou possuidor deverá propor a recomposição, independentemente de adesão ao PRA.


A área proposta será aprovada pelo órgão ambiental competente, sendo esta aprovação condição para deferimento dos processos de intervenção ambiental, ressalvados os casos de corte de árvores isoladas ou plano de manejo sustentável.


Observa-se por fim, que a aprovação da proposta obedecerá aos critérios de priorização de análise do CAR, determinados pelo órgão ambiental.


3.3 Compensação de Reserva Legal

Uma das alternativas de regularização de Reserva Legal é a compensação, modalidade que pode ser adotada independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.

Estão regulamentadas no estado de Minas Gerais as seguintes modalidades de compensação:

  1. cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa, em regeneração ou recomposição.
  2. doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação.

Para os casos previstos no item 1 deverão ser observados os seguintes critérios, conforme definido no art.38 da Lei Estadual nº 20.922/2013:

  1. ser equivalente em extensão à área de Reserva Legal a ser compensada;
  2. estar localizada no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
  3. estar previamente identificada como prioritária pela União ou pelo estado de destino, se a propriedade ou posse rural estiver localizada no Estado de Minas Gerais e o proprietário ou o possuidor rural desejar fazer a compensação em outro Estado.

Para os casos previstos no item 2 deverão ser observados os seguintes critérios:

  1. área pertencente ao mesmo bioma do imóvel rural com passivo de regularização de Reserva Legal, conforme o mapa de Biomas do IBGE;
  2. área a ser doada estar inserida em Unidade de Conservação de Domínio Público pendente de regularização fundiária

Em todos os casos a compensação, para ser efetivada, precisa ser analisada e aprovada pelo órgão estadual competente.


Orientações sobre o procedimento de Compensação de Reserva Legal em Unidade Conservação:

Deliberação Normativa COPAM nº 200/2014

Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº 2.225, de 26 de novembro de 2014

Instrução de Serviço CRLUCInstrução de Serviço CRLUC

Anexo IS CRLUC

 

3.4 Alteração de Reserva Legal


Segundo a Lei Estadual nº 20.922/2013, o proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá alterar a localização da área de Reserva Legal, mediante aprovação do órgão ambiental competente.
Como regra, a nova área de Reserva Legal deverá localizar-se no imóvel que continha a Reserva Legal de origem, em área com tipologia vegetacional, solo e recursos hídricos semelhantes ou em melhores condições ambientais que a área anterior, observados os critérios técnicos que garantam ganho ambiental, estabelecidos em regulamento.
A alteração da localização da Reserva Legal também poderá ser realizada para fora do imóvel que continha a reserva de origem nas seguintes situações:
I.    em caso de utilidade pública;
II.    em caso de interesse social;
III.    se a área originalmente demarcada estiver desprovida de vegetação nativa e, na propriedade, não tiver sido constatada a presença de cobertura vegetal nativa em data anterior a 19 de junho de 2002.


3.5 Orientações e documentos necessários para formalização de processos de regularização de Reserva Legal:

• Orientações gerais sobre como regularizar a Reserva Legal
• Relação de documentos para regularização de Reserva Legal
• Requerimento para Regularização da Reserva Legal
• Orientações para emissão do DAE online

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