Fiscalização ambiental é qualquer ação de controle, exercida pelo Poder Público, para proteger os recursos ambientais, manter a integridade do meio ambiente, bem como assegurar o uso racional dos recursos naturais e seus subprodutos, coibindo as ações prejudiciais do homem sobre a natureza. Trata-se de um mecanismo de caráter compulsório, estabelecido pelo Estado para disciplinamento de um bem público, implementado com o objetivo de garantir que o interesse coletivo se sobreponha ao interesse particular.
Os agentes credenciados, no exercício da função de fiscal, exercem o poder de polícia administrativa, para assegurar a proteção do meio ambiente garantindo o controle da poluição e da degradação ambiental, promovendo o uso racional dos recursos naturais, todas as ações em prol da melhoria da qualidade ambiental.
Suas ferramentas básicas são as penalidades administrativas (advertências, multas e suspensão/embargo de atividades).
Em Minas Gerais, a fiscalização ambiental e aplicação das sanções por infração às normas de proteção ambiental são disciplinadas por:
- Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980: Política Estadual de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente;
- Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999: Política Estadual de Recursos Hídricos;
- Lei Estadual nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002: Política de Proteção à Fauna e à Flora Aquáticas e de Desenvolvimento da Pesca e da Aqüicultura;
- Lei Estadual nº 20.922, de 16/10/2013: Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade.
Encontram-se disposições pertinentes à fiscalização também no Decreto Estadual nº 47.383/2018, que cuida da tipificação e classificação das infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos, bem como no Decreto Estadual nº 47.838/2020, que trata das atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte.
As fiscalizações são realizadas de acordo com as disposições do Decreto Estadual nº 47.383/2018, que disciplina as infrações ambientais e as respectivas penalidades, ainda e atribui aos fiscais dos órgãos ambientais o poder de polícia administrativa e lhes garante o direito de entrada e permanência, pelo tempo que for necessário, em estabelecimentos e propriedades públicas e privadas.