Ir para o menu| Ir para Conteúdo| Acessibilidade Alternar Contraste | Maior Constraste| Menor Contraste

Instituto Estadual de Florestas - IEF

Compensação Ambiental SNUC

PDFImprimirE-mail

Legislação:

  • Art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (clique aqui)
  • Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 (clique aqui)
  • Resolução CONAMA nº 371, de 5 de abril de 2006 (clique aqui)
  • Decreto nº 45.175, de 17 de setembro de 2009 (clique aqui)
  • Decreto nº 45.629, de 06 de julho de 2011 (clique aqui)
  • Art. 13, inciso XIII do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 (clique aqui)
  • Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019 (clique aqui)
  • Portaria IEF nº 55, de 23 de abril de 2012 (clique aqui)
  • Portaria IEF nº 84, de 4 de junho de 2013 (clique aqui)
  • Portaria IEF nº 77, de 01 de julho de 2020 (clique aqui)

 

A Compensação Ambiental SNUC, prevista no art. 36 da Lei Federal 9.985/2000, é cabível aos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, em que o empreendedor deverá apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação (UC) do Grupo de Proteção Integral. Como a atividade econômica por eles desenvolvida repercute negativamente sobre um bem de uso comum do povo, o meio ambiente, direito fundamental das gerações presentes e futuras, deve o empreendedor, em contrapartida a sua atividade danosa, apoiar mecanismos que promovam a preservação ambiental. Assim, a Compensação Ambiental SNUC é um mecanismo financeiro com o objetivo de contrabalançar os impactos ambientais previstos ou já ocorridos na implantação ou operação de empreendimento ou atividade, em que os custos sociais e ambientais identificados no processo de licenciamento são incorporados aos custos globais do empreendedor.

De acordo com o Decreto nº 47.892/2020 que estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas, a Gerência de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária (GCARF) vinculada a Diretoria de Unidades de Conservação (DIUC) no IEF, tem como atribuição formalizar, instruir e analisar os processos administrativos de compensação ambiental para cumprimento do disposto no Art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000.


Para o cumprimento da compensação ambiental SNUC, se faz necessário o protocolo pelo empreendedor de toda a documentação pertinente seguindo as diretrizes definidas pela Portaria IEF n° 55/2012 e pela Portaria IEF nº 77/2020. A documentação será tratada pela GCARF, que fará a conferência do processo, procedendo em sequência com os trâmites de formalização e análise.  
Destaca-se que os requerimentos desacompanhados da documentação necessária à completa formalização do processo, serão oficialmente devolvidos ao requerente para as devidas complementações e esclarecimentos de informações. No caso de não atendimento as solicitações no prazo estabelecido, será informando ao setor licenciador a não formalização da proposta.
Após a análise do processo será emitido um parecer único, o qual será submetido à aprovação da Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas do COPAM – CPB. Em caso de aprovação do valor, a destinação e a aplicação da compensação ambiental compete também a CPB. As medidas compensatórias a serem executadas serão consubstanciadas em Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA.


Desde o dia 02 de julho de 2020 os protocolos de documentos e a gestão dos processos de compensação ambiental SNUC passaram a ser digitais, conforme Portaria IEF nº 77/2020. Os requerimentos de propostas e o encaminhamento da documentação serão realizados através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG). Desta maneira, o cidadão não precisa mais se deslocar até o IEF.

 

Cadastro de Usuários Externos no SEI!MG:
Caso ainda não possua cadastro de Usuário Externo, acessar o SEI!MG (clique aqui) e seguir todo o passo a passo informado na tela ou acessar o Manual do Usuário Externo para mais esclarecimentos (clique aqui) (clique aqui).
Após o encaminhamento de todas as documentações necessárias, o usuário receberá pelo e-mail indicado a informação de ativação do seu acesso ao sistema.
Para protocolo de compensação minerária, a solicitação para habilitação de acesso como usuário externo ao sistema deve ser direcionada para Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

 

Peticionamento eletrônico no SEI!MG:
Para realizar protocolo de documentos e requerimentos de processos digitais por meio do SEI!MG, o empreendedor deverá acessar o sistema como usuário externo (clique aqui) e realizar o peticionamento eletrônico por meio do tipo de processo “IEF – Processo de Compensação Ambiental SNUC”, enviando todos os documentos previstos na Portaria IEF nº 55/2012.
Para mais informações sobre o envio do peticionamento via SEI!MG, acesse o Manual de Procedimento de Requerimento, Formalização e Acompanhamento de Processos Digitais e Peticionamento via SEI (clique aqui).
Se necessário a complementação de documentos em processo já protocolado, realizar Peticionamento Intercorrente. Acesse o passo a passo de Peticionamento Intercorrente (clique aqui).

O SEI dispõe de ferramenta para conferência da autenticidade dos documentos enviados, com chaves validadoras e QR-CODE.


Outras informações

Status dos Processos de Compensação Ambiental SNUC (clique aqui)

Planos Operativos Anuais - POA (clique aqui)

Modelo de requerimento e declarações da Portaria IEF nº 55/2012 (clique aqui)

 

Como preencher a planilha de valor de referência do Empreendimento?
A planilha de valor de referência é um padrão/modelo separada por ramo de atividade, a qual deverá conter todos os custos de implantação do empreendimento objeto do licenciamento, sendo que os valores deverão ser atualizados pela tabela do TJMG até a data de envio da mesma. Destaca-se que todos os itens deverão ser preenchidos e caso algum deles seja considerado zerado, este deverá ser devidamente justificado. A planilha obrigatoriamente deverá conter a assinatura do responsável pelo preenchimento com apresentação de ART ou registro no conselho de classe competente, além da assinatura do responsável pelo empreendimento.

 

MODELOS:

Planilha 01 - Aeroporto (.doc 88Kb)

Planilha 02 - Aterro Sanitário- Industrial (.doc 81.50Kb)

Planilha 03 - Barragens de Rejeito (.doc 81.50Kb)

Planilha 04 - Barragens de Saneamento Abastecimento (.doc 80.50Kb)

Planilha 05 - Beneficiamento Produtos Minerais ou Pedras Ornamentais (.doc 78Kb)

Planilha 06 - Biodisel Industrial (planta industrial) (.doc 81.50Kb)

Planilha 07 - Canalização (.doc 79Kb)

Planilha 08 - Destilaria Alcool e Produçao Acucar (planta industrial) (.doc 80Kb)

Planilha 09 - Distrito Industrial (.doc 88Kb)

Planilha 10- Construção de Estradas Novas (.doc 79Kb)

Planilha 11 - Empreendimentos agricolas e Silviculturais (.doc 81Kb)

Planilha 12 - Extração de Areia (.doc 85Kb)

Planilha 13 - Ferrovia (.doc 77.50Kb)

Planilha 14 - Gasoduto (.doc 78.50Kb)

Planilha 15 - Barragens- Reservatórios e Empreendimentos Hidreletricos (.doc 81.50Kb)

Planilha 16 - Industria Cimenteira (.doc 85.50Kb)

Planilha 17 - Industria em Geral- Empreendimento Industrial (.doc 82.50Kb)

Planilha 18 - Industria Quimica -Tratamento de Minérios (.doc 85Kb)

Planilha 19 - Indústria de Transformação de Metais (.doc 82Kb)

Planilha 20 - Linhas de Transmissão de Energia Eletrica (.doc 81Kb)

Planilha 21 - Mineração (.doc 91Kb)

Planilha 22-  Mineração-Argila (.doc 86.50Kb)

Planilha 23 - Parcelamento do Solo para Fins Urbanos (.doc 84.50Kb)

Planilha 24 - Posto de Combustivel (.doc 79.50Kb)

Planilha 25- Siderurgia e Similares (.doc 84Kb)

Planilha 26 - Suinocultura e Bovinocultura (.doc 77.50Kb)

 

Como apresentar o Valor Contábil Líquido e quando deve ser apresentado?

PROCEDIMENTOS PARA EMPREENDIMENTOS IMPLANTADOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 9.985/2000

A - PESSOA JURÍDICA

Como deve proceder o empreendedor PESSOA JURÍDICA– O Valor Contábil Líquido, VCL

1. O Valor Contábil Líquido deverá ser apresentado para aqueles empreendimentos implantados antes do início de vigência da Lei Federal nº 9.985/2000. O VCL terá como data base um ano anterior a data de obtenção da licença ambiental a qual impôs a primeira condicionante decorrente da Lei Federal nº 9.985/2000 e do Decreto nº 45.175/2009.

2. Deverá ser apresentado pelo empreendedor o balanço patrimonial completo, a memória de cálculo e a declaração padrão de VCL. Caso o empreendedor não consiga apresentar os dados através do VCL, o órgão ambiental competente poderá admitir o preenchimento de planilha de Valor de Referência (VR) com a devida justificativa pelo empreendedor da não apresentação de VCL. A declaração de VCL e a memória de cálculo obrigatoriamente deverão conter a assinatura do responsável pelos dados com apresentação de ART ou documento equivalente emitido pelo respectivo conselho de classe, além da assinatura do responsável pelo empreendimento.

3. As informações apresentadas no processo de compensação ambiental são autodeclaratórias, de total responsabilidade do empreendedor, respondendo ainda o profissional responsável pelo preenchimento, nos termos da legislação aplicável à sua profissão. O responsável pelo preenchimento deve ser aquele que, além de possuir conhecimentos técnicos que o habilitam a prestar as informações contidas/descritas nas Planilhas e/ou o Valor Contábil Líquido, encontra-se devidamente registrado perante o Conselho de Classe competente, devendo, para tanto, juntar ART ou, no caso de profissional de contabilidade, a Certidão de Regularidade do Profissional.

orientação atualizada em 26 de abril de 2021.


B - PESSOA FÍSICA

Como deve proceder o empreendedor PESSOA FÍSICA

O empreendedor pessoa física não é obrigado a fazer Escrituração Contábil (Lei 9250/1995, art. 18) e como consequência não disporá de um Valor “Contábil” Líquido - VCL para apresentar.

Por isso procederá conforme as instruções abaixo:

1. Em lugar do VCL ele informará o Valor de Referência – VR conforme a segunda alternativa do inciso I do art. 11 do Decreto 45.629/2011, a saber “o valor de investimento apresentado pelo representante legal do empreendimento”.

2. Esse VR ou valor de investimento terá como data base um ano anterior a data de obtenção da licença ambiental a qual impôs a primeira condicionante decorrente da Lei Federal nº 9.985/2000 e do Decreto nº 45.175/2009, devendo os valores serem atualizados pela tabela do TJMG até a data de envio da mesma.

3. A memória de cálculo deverá ser datada e conter a assinatura do responsável pelos dados com apresentação de ART ou documento equivalente emitido pelo respectivo conselho de classe, além da assinatura do responsável pelo empreendimento.

4. As informações apresentadas no processo de compensação ambiental são autodeclaratórias, de total responsabilidade do empreendedor, respondendo ainda o profissional responsável pelo preenchimento, nos termos da legislação aplicável à sua profissão. O responsável pelo preenchimento deve ser aquele que, além de possuir conhecimentos técnicos que o habilitam a prestar as informações exigidas, encontra-se devidamente registrado perante o Conselho de Classe competente, devendo, para tanto, juntar ART ou, no caso de profissional de contabilidade, a Certidão de Regularidade do Profissional.

5. Considerando que uma parte do valor desse investimento, frequentemente a mais relevante, é o valor do/s imóvel/is ocupado/s pelo empreendimento, o empreendedor juntará:

a) para cada um desses imóveis a cópia completa daDeclaração do Imposto Territorial Rural – DITR(onde se poderá verificar, entre outras coisas, oValor da Terra Nua);

b) para cada uma dessas DITR, cópia do respectivo comprovante de entrega;

c)memória de cálculo que apure, demonstre e declare:

i) o Valor de Referência que consistirá no valor de todos os investimentos inerentes à implantação do empreendimento, nos termos do Decreto 45.175/2009, art. 1º, inciso IV;

ii) atualização desse valor para o mesmo ano da DITR;

iii) atualização de todos esses valores desde o ano da DITR até a data de envio à GCARF/IEF.

orientação atualizada em 26 de abril de 2021.


MODELOS:

Modelo de Declaração de VCL (clique aqui)

 

 

 

IEF|

Rodovia João Paulo II, 4143, Bairro Serra Verde - CEP 31630-900
Todos os direitos reservados - Aspectos legais e responsabilidades