Foto: Aperam Bioenergia
O procedimento se aplica exclusivamente ao transporte, armazenamento, consumo e uso de carvão vegetal oriundo do de florestas plantadas dentro do Estado de Minas Gerais
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e o Instituto Estadual de Florestas (IEF) instituíram, pelo Despacho Provisório 01/2024, procedimento para permitir o transporte, o armazenamento, o uso e o consumo de carvão vegetal oriundo de florestas plantadas em caso de indisponibilidade do Sistema de Controle de Atividades Florestais (CAF). O procedimento se aplica exclusivamente ao transporte, armazenamento, consumo e uso de carvão vegetal oriundo do de florestas plantadas dentro do Estado de Minas Gerais.
O detentor de Declaração de Colheita de Florestas Plantadas e Produção de Carvão (DCF) válida e com saldo disponível no CAF, ao constatar a indisponibilidade do CAF para emissão de Guia de Controle Ambiental (GCA) e, deverá adotar o seguinte procedimento:
I – registrar a tela do sistema, de forma a identificar expressamente data e horário da ocorrência;
II – realizar peticionamento direcionado à sede do IEF por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) na modalidade “Pedidos, oferecimentos e informações diversas” com os seguintes documentos:
a) registro da tela do sistema;
b) nota fiscal de saída do carvão vegetal;
c) ofício contendo todas as informações e dados referenciados no § 2º, do art. 6º, da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.248 de 2014.
Para estabelecimento do prazo de validade da autorização para transporte de carvão vegetal oriundo de florestas o deverá ser observada a data do recibo eletrônico de peticionamento no SEI, respeitados os seguintes prazos de transporte: I – 24 horas para transporte cujo percurso origem/destino seja inferior a 100 km; II – 72 horas para transporte cujo percurso origem/destino seja superior a 100 km.
O recibo eletrônico de peticionamento SEI e a cópia do ofício associado ao mesmo deverá acompanhar o transporte do carvão vegetal oriundo de floresta plantada, da origem até o destino do subproduto nele consignado. A ausência de quaisquer das informações no ofício, bem como existência de informações incorretas, emendas ou rasuras tornará inválido o peticionamento no SEI, não sendo reconhecida, portanto, a legalidade da origem do carvão vegetal. As informações constantes no formulário específico regularmente peticionado no SEI serão utilizadas pelo órgão ambiental para promoção do ajuste administrativo de crédito florestal referente à respectiva DCC ou DCF, estoques e pátios de destino.
O procedimento definido no Despacho Decisório permanecerá vigente até o restabelecimento do CAF e revogação do mesmo no sítios eletrônicos do IEF e da Semad, com publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais no prazo máximo de cinco dias da data de restabelecimento do sistema.
Ascom/Sisema