Consiste na obrigação de compensar o consumo de madeira de floresta nativa que se deu em determinado período. Para a referida compensação, tem-se como parâmetro as diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.914/2013 e na Lei Estadual n° 20.922/2013 em seus artigos 78 a 87.
Considerando a Lei Estadual n° 20.922/2013, artigo 78, tem-se toda pessoa física ou jurídica que, suprima vegetação nativa ou que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas fica obrigada a cumprir a reposição de estoque de madeira de floresta nativa em compensação ao consumo, observadas as diretrizes estabelecidas em políticas públicas estaduais relacionadas ao tema.
Considerando o que preconiza a alínea §6º do artigo 78 da Lei Estadual n° 20.922/2013 - a obrigatoriedade de cumprimento da Reposição Florestal ocorre no ano da supressão vegetal ou da industrialização, do beneficiamento, da utilização ou do consumo dos produtos e dos subprodutos florestais oriundos de florestas nativas.
Acerca das formas de cumprimento da Reposição Florestal - as pessoas físicas ou jurídicas podem optar pelos mecanismos estabelecidos na alínea §1º do artigo 78 da Lei Estadual n° 20.922/2013, a saber:
- Formação de florestas, próprias ou fomentadas;
- Participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo órgão ambiental competente;
- Recolhimento à conta de arrecadação da Reposição Florestal, nos casos definidos em regulamento.
A cobrança da Reposição Florestal, conforme pontua o inciso III da alínea §1º do artigo 78 da Lei Estadual n° 20.922/2013 – se dará por meio do Sistema CAP, nos casos em que a obrigação da Reposição Florestal tiver se dado por intermédio de Auto de Infração. Quando a Reposição Florestal estiver relacionada a processos autorizativos a cobrança se dará por meio do Sistema CAR. E, em se tratando de processo de intervenção autorizativa em âmbito municipal, a cobrança se dará por meio da emissão de documento via DAE online no site da Secretaria Estadual da Fazenda de Minas Gerais - SEFAZ.
Nos casos de autorização simplificada para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas deverá ser cobrada a Reposição Florestal em todas as situações quando houver comercialização do material lenhoso, salvo se a matéria prima for oriunda de plano de manejo - conforme preconiza o artigo 27, V, “a” do Decreto Estadual n° 47.749/2019 e o artigo 78, § 5º, V, “a” da Lei Estadual n° 20.922/2013 - ou quando da extração de lenha em regime individual ou familiar para consumo doméstico/atividade de catação de material lenhoso, conforme o artigo 2º do Decreto Estadual n° 47.749/2019, em que o volume de material lenhoso não ultrapassar o limite de 33 st/ano (trinta e três metros estéreos por ano).
Nos processos de intervenção ambiental analisados pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, quando constar no formulário a opção de cumprimento da Reposição Florestal por meio de recolhimento pecuniário, o usuário receberá o DAE para quitação expedido por meio do Sistema CAR – sendo a autorização emitida após a comprovação do pagamento do mesmo.
Optando pelo cumprimento da Reposição Florestal por intermédio da apresentação de Projeto de Plantio nas modalidades de florestas próprias ou fomentadas, conforme a Resolução Conjunta Semad/IEF n° 1.914/2013, deverá ser protocolado o respectivo projeto juntamente com o protocolo da solicitação de autorização de intervenção. Insta mencionar que, a aprovação do Projeto de Plantio constitui-se em pré-requisito para a emissão da autorização de intervenção.
Sendo a autorização de intervenção expedida pelo município, e a escolha demonstrada no formulário for para o pagamento da Reposição Florestal por meio de pecúnia, nesse caso, o usuário deverá emitir o DAE para pagamento via DAE online no site da SEFAZ. A Autorização só será emitida após a quitação do referido DAE.
Salienta-se que há casos de dispensa de pagamento da Reposição Florestal, conforme indica o artigo 78, §5° da Lei Estadual n° 20.922/2013, a saber:
§ 5° - Fica dispensada da reposição florestal a utilização de:
I – matéria-prima florestal para consumo doméstico na propriedade ou posse rural;
II – madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou intermediário, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas nesta Lei e que a reposição florestal tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores;
III – costaneiras, aparas ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;
IV – cavaco e moinha de carvão, desde que sua produção não seja a atividade fim do processo produtivo;
V – matéria-prima florestal:
a) oriunda de plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
Instruções para emissão do DAE de reposição florestal:
- Em órgão público, selecionar “INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTA“;
- Em serviço do órgão público, selecionar “REPOSICAO FLORESTAL-LEI FLORESTAL”;
- Usar a planilha de cálculo para verificar o valor;
- Informações Complementares: (especificação do produto, lenha e/ou madeira e volume em m³).